# Registro público: STJ — 960439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b28af917083b89299928a8566f9b5f44fbe6865a50d89da531962a6e841dcb01

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca absolvição por atipicidade da conduta, com base
na interpretação do STF no Tema n. 506.
2. O agravante alega que a decisão proferida pelo STF no RE n.
635.659/SP, que cunhou o Tema n. 506, deveria ser aplicada ao seu
caso, argumentando que a norma incriminadora foi declarada
inconstitucional.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a revisão de condenação transitada em julgado, com
base em nova interpretação do STF sobre a inconstitucionalidade da
norma incriminadora, mesmo após o decurso de tempo significativo.

### III. Razões de decidir

4. O decurso do tempo impede a análise da
matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito
postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
5. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, especialmente porque o Tribunal de origem não se
manifestou sobre a questão da posse de drogas sob a ótica
estabelecida pela Suprema Corte.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O decurso do tempo impede a análise de
matéria em habeas corpus em razão da preclusão do direito postulado.
2. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança
jurídica."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada:  STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022;
STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 11.10.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca absolvição por atipicidade da conduta, com base
na interpretação do STF no Tema n. 506.
2. O agravante alega que a decisão proferida pelo STF no RE n.
635.659/SP, que cunhou o Tema n. 506, deveria ser aplicada ao seu
caso, argumentando que a norma incriminadora foi declarada
inconstitucional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a revisão de condenação transitada em julgado, com
base em nova interpretação do STF sobre a inconstitucionalidade da
norma incriminadora, mesmo após o decurso de tempo significativo.
III. Razões de decidir
4. O decurso do tempo impede a análise da
matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito
postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
5. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, especialmente porque o Tribunal de origem não se
manifestou sobre a questão da posse de drogas sob a ótica
estabelecida pela Suprema Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O decurso do tempo impede a análise de
matéria em habeas corpus em razão da preclusão do direito postulado.
2. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança
jurídica."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada:  STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022;
STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 11.10.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
