# Registro público: STJ — 959351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 516a2fe5c3dc225705a25bd88274f4a30e45ae088e1919bd5b9ebb69e7a52716

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca
pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das
drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada
apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do
delito e a fixação de regime prisional mais brando.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram
legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas
em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem
revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional
semiaberto.

### III. Razões de decidir

5. As buscas pessoal e domiciliar foram
consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa,
diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de
sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para
entrar no domicílio.
6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é
possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o
que é inviável nesse tipo de ação.
7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do
agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando
há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não
é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de
provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial
fechado".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP,
art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC
951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO.
JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca
pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das
drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada
apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do
delito e a fixação de regime prisional mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram
legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas
em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem
revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional
semiaberto.
III. Razões de decidir
5. As buscas pessoal e domiciliar foram
consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa,
diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de
sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para
entrar no domicílio.
6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é
possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o
que é inviável nesse tipo de ação.
7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do
agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando
há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não
é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de
provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial
fechado".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP,
art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC
951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
