{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89661,"origem":"stj","sha256_origem":"4b8337d4bfb309bc8166585a96e450fb8fc04ee63081626435ce0a14ffb2dde6","registro_original":{"id_fonte":"000904033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100796","numero_registro":"202303571383","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.\nPRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a medida de sequestro\nde imóvel em investigação de lavagem de dinheiro, sob o argumento de\nque o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela\ncomplexidade do caso.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação\npenal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da\nmedida de sequestro.\nIII. Razões de decidir3. O prazo do art. 131, I, do CPP não é\nabsoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso\nconcreto, conforme entendimento consolidado desta Corte.\n4. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo\nprobatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser\nmitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de\nindícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção\nda medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para\neventual revogação da medida\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 131, I; CPP, art. 126.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg\nna CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte\nEspecial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aefe483887319c43813cbac0abbf8e6ea2945a1f66a5090799b6f1cf8ddf22ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
