# Registro público: STJ — 2100796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b8337d4bfb309bc8166585a96e450fb8fc04ee63081626435ce0a14ffb2dde6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.
PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a medida de sequestro
de imóvel em investigação de lavagem de dinheiro, sob o argumento de
que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela
complexidade do caso.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação
penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da
medida de sequestro.
III. Razões de decidir3. O prazo do art. 131, I, do CPP não é
absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso
concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser
mitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de
indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção
da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para
eventual revogação da medida".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 131, I; CPP, art. 126.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg
na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.
PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a medida de sequestro
de imóvel em investigação de lavagem de dinheiro, sob o argumento de
que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela
complexidade do caso.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação
penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da
medida de sequestro.
III. Razões de decidir3. O prazo do art. 131, I, do CPP não é
absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso
concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte.
4. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser
mitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de
indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção
da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para
eventual revogação da medida".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 131, I; CPP, art. 126.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg
na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 4b8337d4bfb309bc8166585a96e450fb8fc04ee63081626435ce0a14ffb2dde6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

