# Registro público: STJ — 965520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03a7c9bf86782c4abb32e24ddc1d83ac370006b46034c92fc62795d57e96187f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava
reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
não conheceu do habeas corpus que buscava pedido de livramento
condicional, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de
livramento condicional, e o Tribunal de origem entendeu que o habeas
corpus não é substituto do recurso de agravo em execução, conforme
art. 197 da LEP.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em
execução para discutir o indeferimento de livramento condicional,
quando a análise do pedido demanda revolvimento fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para
rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de
benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento
fático-probatório.
5. A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito
está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substituto do agravo
em execução para discutir indeferimento de livramento condicional.
2. A análise de requisitos subjetivos para concessão de benefícios
da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável
na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg
no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/12/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava
reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
não conheceu do habeas corpus que buscava pedido de livramento
condicional, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de
livramento condicional, e o Tribunal de origem entendeu que o habeas
corpus não é substituto do recurso de agravo em execução, conforme
art. 197 da LEP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em
execução para discutir o indeferimento de livramento condicional,
quando a análise do pedido demanda revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de
benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento
fático-probatório.
5. A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito
está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substituto do agravo
em execução para discutir indeferimento de livramento condicional.
2. A análise de requisitos subjetivos para concessão de benefícios
da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável
na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg
no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
