# Registro público: STJ — 193288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9412da718b1471456a0ed2ff91659a252e7c8213ea4e7c229bf4063110690956

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que denegou a
ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido
de remição de pena por leitura a condenado por crime militar,
recluso em estabelecimento prisional militar.
2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a Lei
de Execução Penal não se aplica aos presos condenados pela Justiça
Militar e recolhidos em estabelecimento militar, conforme o art. 2º
da referida lei.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por leitura pode ser aplicada a condenados por
crime militar, reclusos em estabelecimento prisional militar, à luz
da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Alega-se que a aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal
aos presos em estabelecimentos militares é possível devido à lacuna
na legislação penal militar e em respeito aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização
da pena.

### III. Razões de decidir

5. A aplicação dos benefícios da Lei de
Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é
justificada pela omissão legislativa castrense e pela necessidade de
garantir os direitos fundamentais dos condenados. Precedentes do
STF e STM.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da Lei
de Execução Penal, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
na Resolução n. 391/2021 do CNJ.
7. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não faz distinção entre
estabelecimentos prisionais civis e militares, tampouco quanto ao
regime prisional em que se encontre o preso, assegurando o direito à
remição de pena por práticas sociais educativas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para autorizar a remição de
pena por leitura ao paciente, conforme regulamentação da Resolução
n. 391/2021 do CNJ.
Tese de julgamento:  "1. Os benefícios da Lei de Execução Penal são
aplicáveis aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos
em estabelecimento militar, consoante precedentes do STF e STM. 2. A
remição de pena por leitura é admissível aos presos condenados pela
Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento prisional militar,
independentemente do regime, em interpretação extensiva do art. 126
da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 391/2021
do CNJ.".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução CNJ nº
391/2021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E
RESOLUÇÃO DO CNJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que denegou a
ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido
de remição de pena por leitura a condenado por crime militar,
recluso em estabelecimento prisional militar.
2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a Lei
de Execução Penal não se aplica aos presos condenados pela Justiça
Militar e recolhidos em estabelecimento militar, conforme o art. 2º
da referida lei.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por leitura pode ser aplicada a condenados por
crime militar, reclusos em estabelecimento prisional militar, à luz
da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Alega-se que a aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal
aos presos em estabelecimentos militares é possível devido à lacuna
na legislação penal militar e em respeito aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização
da pena.
III. Razões de decidir
5. A aplicação dos benefícios da Lei de
Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é
justificada pela omissão legislativa castrense e pela necessidade de
garantir os direitos fundamentais dos condenados. Precedentes do
STF e STM.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da Lei
de Execução Penal, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
na Resolução n. 391/2021 do CNJ.
7. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não faz distinção entre
estabelecimentos prisionais civis e militares, tampouco quanto ao
regime prisional em que se encontre o preso, assegurando o direito à
remição de pena por práticas sociais educativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para autorizar a remição de
pena por leitura ao paciente, conforme regulamentação da Resolução
n. 391/2021 do CNJ.
Tese de julgamento:  "1. Os benefícios da Lei de Execução Penal são
aplicáveis aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos
em estabelecimento militar, consoante precedentes do STF e STM. 2. A
remição de pena por leitura é admissível aos presos condenados pela
Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento prisional militar,
independentemente do regime, em interpretação extensiva do art. 126
da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 391/2021
do CNJ.".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução CNJ nº
391/2021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
