# Registro público: STJ — 211445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74618f4bb01ab26a32b2255f8182db7080f9e019226ba3bcd4177faa6fca2ff8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA
RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM
DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio,
quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em
execução no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação
jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de
origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito.
(HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao
conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de
Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA
RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM
DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio,
quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em
execução no caso dos autos.
2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação
jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de
origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito.
(HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao
conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de
Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
