{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89665,"origem":"stj","sha256_origem":"649e46311ea68a32fcdf088562f1e42b7c9b992cfa8227b2a47da635db03c743","registro_original":{"id_fonte":"000904037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211773","numero_registro":"202500556420","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO.\nILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A entrada em domicílio sem mandado judicial encontra amparo\nconstitucional quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência\nde flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da\nConstituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal\nno julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).\n2.  No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações\nrepassadas ao setor de inteligência, indicando que o agravante\nportava arma de fogo. A guarnição policial, ao chegar ao local,\nvisualizou o réu na sacada de sua quitinete com volume na cintura,\nconfirmando que estava armado. A apreensão da arma e munições de uso\nrestrito, em situação de flagrância, justifica a legalidade da\ndiligência e afasta a alegação de ilicitude das provas.\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública,  destacando-se a apreensão\nde uma arma de fogo e munições de uso restrito, além do fato de ser\no réu múltiplo reincidente, ostentar maus antecedentes e ter\ncometido o crime durante o cumprimento de pena, consoante se\nverificou do registro de execução penal.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a\nordem pública. Precedentes.\n5. Ausente qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mantém-se a\ndenegação da ordem.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"909ad695b92f6db7617aac3f47a503c3ddff0412870a7c737ed8cbb1da5e39c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
