# Registro público: STJ — 211773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 649e46311ea68a32fcdf088562f1e42b7c9b992cfa8227b2a47da635db03c743

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO.
ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada em domicílio sem mandado judicial encontra amparo
constitucional quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência
de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da
Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações
repassadas ao setor de inteligência, indicando que o agravante
portava arma de fogo. A guarnição policial, ao chegar ao local,
visualizou o réu na sacada de sua quitinete com volume na cintura,
confirmando que estava armado. A apreensão da arma e munições de uso
restrito, em situação de flagrância, justifica a legalidade da
diligência e afasta a alegação de ilicitude das provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública,  destacando-se a apreensão
de uma arma de fogo e munições de uso restrito, além do fato de ser
o réu múltiplo reincidente, ostentar maus antecedentes e ter
cometido o crime durante o cumprimento de pena, consoante se
verificou do registro de execução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mantém-se a
denegação da ordem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO.
ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial encontra amparo
constitucional quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência
de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da
Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).
2.  No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações
repassadas ao setor de inteligência, indicando que o agravante
portava arma de fogo. A guarnição policial, ao chegar ao local,
visualizou o réu na sacada de sua quitinete com volume na cintura,
confirmando que estava armado. A apreensão da arma e munições de uso
restrito, em situação de flagrância, justifica a legalidade da
diligência e afasta a alegação de ilicitude das provas.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública,  destacando-se a apreensão
de uma arma de fogo e munições de uso restrito, além do fato de ser
o réu múltiplo reincidente, ostentar maus antecedentes e ter
cometido o crime durante o cumprimento de pena, consoante se
verificou do registro de execução penal.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública. Precedentes.
5. Ausente qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mantém-se a
denegação da ordem.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
