# Registro público: STJ — 211401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89666/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79cca9aa8d2995c9d4ddb5aece2c5fd144d63201a4ab14877a7add921b407958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação
de inocência, matéria que demanda incursão no acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus
e do recurso ordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, atribui-se à agravante e ao corréu a realização de
diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, supostamente em
razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas. A dinâmica dos
fatos evidencia a periculosidade da agente e a necessidade da
custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar
não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua
apreciação nesta instância superior, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** O risco de fuga, evidenciado pela evasão da agravante para local
diverso da comarca dos fatos, reforça o periculum libertatis e
fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantir a
aplicação da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação
de inocência, matéria que demanda incursão no acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus
e do recurso ordinário.
2. No caso, atribui-se à agravante e ao corréu a realização de
diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, supostamente em
razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas. A dinâmica dos
fatos evidencia a periculosidade da agente e a necessidade da
custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4.  O pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar
não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua
apreciação nesta instância superior, sob pena de supressão de
instância.
5. O risco de fuga, evidenciado pela evasão da agravante para local
diverso da comarca dos fatos, reforça o periculum libertatis e
fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantir a
aplicação da lei penal.
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
