{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89667,"origem":"stj","sha256_origem":"bd4786c61102469cc67f7c0076fb1b57dca74530aabb36e186008f4939740b2d","registro_original":{"id_fonte":"000904039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210989","numero_registro":"202500363407","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.\nPRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS\nFATOS E FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo\nTribunal estadual para assegurar a aplicação futura da lei penal,\nporquanto o paciente pois teria se evadido. Ainda, destacou a\ngravidade concreta do crime - com outros acusados e por vingança\nrelacionada ao tráfico de drogas, espancou violentamente a vítima\nque, já desfalecida, foi amordaçada e colocada \"em um carrinho de\nsupermercado e, cruel e covardemente, atearam fogo em seu corpo\",\nnão se consumando por razões alheias à vontade dos agentes. Ausência\nde constrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16a54bcb644e9dd68acb8139029ed71dfcfb1143cc65a3b34c64f9e95ad6df94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
