{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89669,"origem":"stj","sha256_origem":"bc284a6ed0b1c614221067d72fee488db6814b2b90aabdc8ed320a8d3fa126cc","registro_original":{"id_fonte":"000904041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737178","numero_registro":"202403257749","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\nPARA JULGAMENTO DE MAGISTRADOS. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO\nAFASTAMENTO DO CARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto por juiz de\ndireito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, condenado por\ncorrupção passiva e prevaricação, questionando a competência do\nórgão julgador.\n2. O agravante foi julgado por órgão denominado Câmaras Reunidas\nEspeciais, composto por seis membros, do Tribunal de Justiça do\nEstado de Rondônia, que processou e julgou originariamente juízes de\ndireito nos crimes praticados contra a Administração Pública.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o julgamento de magistrados por órgão fracionário do Tribunal de\nJustiça do Estado de Rondônia, em desconformidade com a Lei Orgânica\nda Magistratura Nacional (LOMAN), é válido.\n4. Outra questão em discussão é se o afastamento do cargo de\nmagistrado, sem o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme\nexigido pela LOMAN, é válido.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência para o julgamento de juízes\nde primeiro grau, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Pleno\ndo Tribunal de Justiça ou pelo seu órgão especial, conforme a LOMAN,\nnão podendo ser delegada a órgão diverso.\n6. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos\nmembros do Tribunal, conforme o art. 29 da LOMAN, o que não foi\nrespeitado no caso em questão.\n7. A violação das disposições da LOMAN, tanto no julgamento quanto\nno afastamento do cargo, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos\npraticados.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso parcialmente provido para anular o\njulgamento da ação penal e o afastamento do cargo de magistrado,\ndeterminando a devolução dos autos ao Tribunal local para novo\njulgamento, com observância das disposições da LOMAN.\nTese de julgamento:  \"1. A competência para o julgamento de juízes\nde primeiro grau, nos casos de crimes, é do Pleno do Tribunal de\nJustiça ou do seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento\ndo cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do\nTribunal, conforme a LOMAN. 3. A violação das disposições da LOMAN\nimpõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93; LOMAN, arts. 16,\n29 e 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 2952, Rel. Min.\nGilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS\n30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em\n15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 17.12.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial de H C S e\njulgar prejudicados os demais agravos em recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n        ART:00029 ART:00033 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 ART:00096 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(NORMAS DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL -\nREGRAS ESTABELECIDAS NA LOMAN - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<RMS 30660>>-RS\n(CARGO DE MAGISTRADO - AFASTAMENTO - QUÓRUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO\nTRIBUNAL)\n   STJ - <<REsp 1799108>>-PB, <<HC 82661>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a184263879de7f228c4a446a00dd0db95d679840649481c5ae31ae4bfe82ef36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
