{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8967,"origem":"stj","sha256_origem":"2be11e4ebe3fab4be68af1a75c5969be4e959bf4690505eb9999259df26e178d","registro_original":{"id_fonte":"000823584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048113","numero_registro":"202104090920","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA\nN. 1039/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. TEMA N.\n1011/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER\nDO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Em razão da preclusão consumativa da matéria relativa à\nprescrição, mostra-se inviável a suspensão do feito em razão da\nafetação do Tema n. 1.039/STJ.\n2. Consoante já reconhecido por esta Corte Superior e em observância\nà tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011, ?Após\n26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento\ne julgamento das causas em que se discute contrato de seguro\nvinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS,\ndevendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a\npartir do momento em que a referida empresa pública federal ou a\nUnião, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em\nintervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do\nart. 1ºA da Lei 12.409/2011.? (AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n22/2/2022, DJe de 7/3/2022.).\n3. No caso, trata-se de ação indenizatória fundada em apólice\npública, em cujo feito a Caixa Econômica Federal já manifestou\ninteresse processual na defesa do FCVS.\n4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo e dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa4099bcdf60e2af5c440449bd154b67949f6c07c708cbbda9f7aee38590f6a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
