{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89670,"origem":"stj","sha256_origem":"52ecbaa929073db44b045754620d984052970455ee199db44eb34052eade38f3","registro_original":{"id_fonte":"000904042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"209049","numero_registro":"202404766049","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nrejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso em\nhabeas corpus, no qual se alegava a prescrição da pretensão punitiva\ne a invalidade da citação por edital.\n2. No caso, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do\nprocesso e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366\ndo Código de Processo Penal, após a citação por edital, com\nposterior revogação da suspensão quando o réu compareceu em juízo.\n3. A sentença condenatória foi proferida e mantida em apelação, sem\nque o prazo prescricional de 12 anos fosse ultrapassado,\nconsiderando o período de suspensão do processo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a suspensão do prazo prescricional, decorrente de citação por\nedital, foi indevida e se houve prescrição da pretensão punitiva.\n5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e\nrazoabilidade do período de suspensão do processo.\nIII. Razões de decidir\n6. A tese de que a citação por edital foi\nprematura não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o\nconhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de\ninstância.\n7. O período de suspensão do prazo prescricional regula-se pelo\nmáximo da pena cominada, conforme Súmula n. 415 do STJ e\nentendimento do STF no Tema n. 438.\n8. Não se verificou a prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo\nde suspensão foi inferior ao limite previsto no art. 109, II, do\nCódigo Penal.\n9. A alegada desproporcionalidade do período de suspensão não se\nsustenta, pois foi observado o limite legal.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão do prazo prescricional em caso\nde citação por edital é regulada pelo máximo da pena cominada. 2. A\nprescrição da pretensão punitiva não ocorre se o prazo de suspensão\nfor inferior ao limite previsto no art. 109, II, do Código Penal. 3.\nA análise da validade da citação por edital deve ser feita pelo\nTribunal de origem, sob pena de supressão de instância\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 366; CP, art. 109, II;\nCP, art. 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula\n415; STF, Tema 438.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"670a15e61877b4d7c7afd937b00ce2f71872a084e52b040463b6a407e420fa27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
