# Registro público: STJ — 209049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89670/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52ecbaa929073db44b045754620d984052970455ee199db44eb34052eade38f3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso em
habeas corpus, no qual se alegava a prescrição da pretensão punitiva
e a invalidade da citação por edital.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366
do Código de Processo Penal, após a citação por edital, com
posterior revogação da suspensão quando o réu compareceu em juízo.
3. A sentença condenatória foi proferida e mantida em apelação, sem
que o prazo prescricional de 12 anos fosse ultrapassado,
considerando o período de suspensão do processo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão do prazo prescricional, decorrente de citação por
edital, foi indevida e se houve prescrição da pretensão punitiva.
5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e
razoabilidade do período de suspensão do processo.

### III. Razões de decidir

6. A tese de que a citação por edital foi
prematura não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o
conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
7. O período de suspensão do prazo prescricional regula-se pelo
máximo da pena cominada, conforme Súmula n. 415 do STJ e
entendimento do STF no Tema n. 438.
8. Não se verificou a prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo
de suspensão foi inferior ao limite previsto no art. 109, II, do
Código Penal.
9. A alegada desproporcionalidade do período de suspensão não se
sustenta, pois foi observado o limite legal.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão do prazo prescricional em caso
de citação por edital é regulada pelo máximo da pena cominada. 2. A
prescrição da pretensão punitiva não ocorre se o prazo de suspensão
for inferior ao limite previsto no art. 109, II, do Código Penal. 3.
A análise da validade da citação por edital deve ser feita pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 366; CP, art. 109, II;
CP, art. 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula
415; STF, Tema 438.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso em
habeas corpus, no qual se alegava a prescrição da pretensão punitiva
e a invalidade da citação por edital.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366
do Código de Processo Penal, após a citação por edital, com
posterior revogação da suspensão quando o réu compareceu em juízo.
3. A sentença condenatória foi proferida e mantida em apelação, sem
que o prazo prescricional de 12 anos fosse ultrapassado,
considerando o período de suspensão do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão do prazo prescricional, decorrente de citação por
edital, foi indevida e se houve prescrição da pretensão punitiva.
5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e
razoabilidade do período de suspensão do processo.
III. Razões de decidir
6. A tese de que a citação por edital foi
prematura não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o
conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
7. O período de suspensão do prazo prescricional regula-se pelo
máximo da pena cominada, conforme Súmula n. 415 do STJ e
entendimento do STF no Tema n. 438.
8. Não se verificou a prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo
de suspensão foi inferior ao limite previsto no art. 109, II, do
Código Penal.
9. A alegada desproporcionalidade do período de suspensão não se
sustenta, pois foi observado o limite legal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão do prazo prescricional em caso
de citação por edital é regulada pelo máximo da pena cominada. 2. A
prescrição da pretensão punitiva não ocorre se o prazo de suspensão
for inferior ao limite previsto no art. 109, II, do Código Penal. 3.
A análise da validade da citação por edital deve ser feita pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 366; CP, art. 109, II;
CP, art. 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula
415; STF, Tema 438.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
