{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89671,"origem":"stj","sha256_origem":"0bce9aa7f8c761c086c2734f89f592da9d0599d4396abc74c1744a7454e747d8","registro_original":{"id_fonte":"000904069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180448","numero_registro":"202301481751","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA\nTERRITORIAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus..\n2. A defesa alega que a competência para processar e julgar o feito\nseria de uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de\nSão Paulo/SP, onde teria se consumado o delito de lavagem de\ndinheiro, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal.\n3. O Tribunal de origem analisou a conexão instrumental entre os\ndelitos imputados ao agravante e as ações penais derivadas da\nOperação Enterprise, as quais tramitam perante a 14ª Vara Federal de\nCuritiba/PR, aplicando a regra do artigo 76, inciso III, do Código\nde Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a competência para processar e julgar a ação penal deve ser\nfixada na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão da conexão\ninstrumental entre os delitos, ou se deve ser declinada para São\nPaulo/SP, conforme a regra de competência territorial.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida, pois não\nforam apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão\nanterior, que reconheceu a competência da 14ª Vara Federal de\nCuritiba/PR.\n6. A conexão instrumental entre os delitos justifica a aplicação da\nregra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal,\natraindo a competência para a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR.\n7. Não foi demonstrada, por meio de prova pré-constituída, a\nexistência de premissas fáticas idênticas entre o caso em análise e\na decisão paradigma.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A conexão instrumental entre delitos pode\njustificar a fixação de competência em foro diverso do local de\nconsumação do crime, conforme o artigo 76, inciso III, do Código de\nProcesso Penal. 2. A ausência de demonstração de que as premissas\nfáticas são idênticas impede a concessão de habeas corpus para\ndeclínio de competência\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 70; CPP, art. 76, inciso\nIII; CPP, art. 80.Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ef5ad92561de5213d212759d8ddfacd6b051874f146a751ac7003e361a76103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
