# Registro público: STJ — 180448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bce9aa7f8c761c086c2734f89f592da9d0599d4396abc74c1744a7454e747d8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus..
2. A defesa alega que a competência para processar e julgar o feito
seria de uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de
São Paulo/SP, onde teria se consumado o delito de lavagem de
dinheiro, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem analisou a conexão instrumental entre os
delitos imputados ao agravante e as ações penais derivadas da
Operação Enterprise, as quais tramitam perante a 14ª Vara Federal de
Curitiba/PR, aplicando a regra do artigo 76, inciso III, do Código
de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser
fixada na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão da conexão
instrumental entre os delitos, ou se deve ser declinada para São
Paulo/SP, conforme a regra de competência territorial.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois não
foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão
anterior, que reconheceu a competência da 14ª Vara Federal de
Curitiba/PR.
6. A conexão instrumental entre os delitos justifica a aplicação da
regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal,
atraindo a competência para a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR.
7. Não foi demonstrada, por meio de prova pré-constituída, a
existência de premissas fáticas idênticas entre o caso em análise e
a decisão paradigma.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A conexão instrumental entre delitos pode
justificar a fixação de competência em foro diverso do local de
consumação do crime, conforme o artigo 76, inciso III, do Código de
Processo Penal. 2. A ausência de demonstração de que as premissas
fáticas são idênticas impede a concessão de habeas corpus para
declínio de competência".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 70; CPP, art. 76, inciso
III; CPP, art. 80.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus..
2. A defesa alega que a competência para processar e julgar o feito
seria de uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de
São Paulo/SP, onde teria se consumado o delito de lavagem de
dinheiro, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem analisou a conexão instrumental entre os
delitos imputados ao agravante e as ações penais derivadas da
Operação Enterprise, as quais tramitam perante a 14ª Vara Federal de
Curitiba/PR, aplicando a regra do artigo 76, inciso III, do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser
fixada na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão da conexão
instrumental entre os delitos, ou se deve ser declinada para São
Paulo/SP, conforme a regra de competência territorial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois não
foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão
anterior, que reconheceu a competência da 14ª Vara Federal de
Curitiba/PR.
6. A conexão instrumental entre os delitos justifica a aplicação da
regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal,
atraindo a competência para a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR.
7. Não foi demonstrada, por meio de prova pré-constituída, a
existência de premissas fáticas idênticas entre o caso em análise e
a decisão paradigma.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A conexão instrumental entre delitos pode
justificar a fixação de competência em foro diverso do local de
consumação do crime, conforme o artigo 76, inciso III, do Código de
Processo Penal. 2. A ausência de demonstração de que as premissas
fáticas são idênticas impede a concessão de habeas corpus para
declínio de competência".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 70; CPP, art. 76, inciso
III; CPP, art. 80.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
