{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89672,"origem":"stj","sha256_origem":"ffac64c1f04be8d426a2a42544a5f3a746f5a94167a807e7fa891ef8d0b15151","registro_original":{"id_fonte":"000904070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72007","numero_registro":"202302744548","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado\nde segurança interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do\nTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem\nem mandado de segurança impetrado para levantar a constrição de\nvalores em conta bancária da recorrente, em razão de suposto excesso\nde prazo e extinção da punibilidade do ex-companheiro, acusado de\ncrimes contra a ordem tributária.\n2. A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento da constrição\napenas sobre os bens móveis, mantendo o bloqueio dos valores em\nconta bancária, sob o argumento de que pertenciam ao acusado\nfalecido.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial\nque mantém a constrição de valores em conta bancária, quando há\nrecurso próprio previsto no ordenamento jurídico.\n4. A segunda questão é se o excesso de prazo na manutenção da\nconstrição de bens, sem a instauração de ação penal, configura\nconstrangimento ilegal que justifique a concessão do mandado de\nsegurança.\nIII. Razões de decidir\n5. O mandado de segurança não é cabível para\nimpugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de\nteratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no\npresente caso.\n6. A manutenção da constrição de valores, mesmo após a extinção da\npunibilidade do acusado, não é ilegal, pois os valores podem estar\nvinculados a outros investigados e ao interesse do processo.\n7. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração\nde ação penal,  foi considerado suficiente para caracterizar\nconstrangimento ilegal, dado o contexto e a complexidade do caso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O mandado de segurança não é cabível para\nimpugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de\nteratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A manutenção da constrição\nde bens, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, é\nlegítima se houver interesse do processo. 3. O excesso de prazo na\nmanutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, pode\ncaracterizar constrangimento ilegal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, II; Lei\n12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada:  STF,\nSúmula 267; STJ, AgRg no MS 28908/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nTerceira Seção, julgado em 26.04.2023; STJ, RMS 69.359/SP, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7b584a5a364837be8c849333594c6ab27df6f9555dc78a464447718bb9134fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
