# Registro público: STJ — 72007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffac64c1f04be8d426a2a42544a5f3a746f5a94167a807e7fa891ef8d0b15151

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado
de segurança interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem
em mandado de segurança impetrado para levantar a constrição de
valores em conta bancária da recorrente, em razão de suposto excesso
de prazo e extinção da punibilidade do ex-companheiro, acusado de
crimes contra a ordem tributária.
2. A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento da constrição
apenas sobre os bens móveis, mantendo o bloqueio dos valores em
conta bancária, sob o argumento de que pertenciam ao acusado
falecido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial
que mantém a constrição de valores em conta bancária, quando há
recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
4. A segunda questão é se o excesso de prazo na manutenção da
constrição de bens, sem a instauração de ação penal, configura
constrangimento ilegal que justifique a concessão do mandado de
segurança.

### III. Razões de decidir

5. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de
teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. A manutenção da constrição de valores, mesmo após a extinção da
punibilidade do acusado, não é ilegal, pois os valores podem estar
vinculados a outros investigados e ao interesse do processo.
7. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração
de ação penal,  foi considerado suficiente para caracterizar
constrangimento ilegal, dado o contexto e a complexidade do caso.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de
teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A manutenção da constrição
de bens, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, é
legítima se houver interesse do processo. 3. O excesso de prazo na
manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, pode
caracterizar constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, II; Lei
12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula 267; STJ, AgRg no MS 28908/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 26.04.2023; STJ, RMS 69.359/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado
de segurança interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem
em mandado de segurança impetrado para levantar a constrição de
valores em conta bancária da recorrente, em razão de suposto excesso
de prazo e extinção da punibilidade do ex-companheiro, acusado de
crimes contra a ordem tributária.
2. A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento da constrição
apenas sobre os bens móveis, mantendo o bloqueio dos valores em
conta bancária, sob o argumento de que pertenciam ao acusado
falecido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial
que mantém a constrição de valores em conta bancária, quando há
recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
4. A segunda questão é se o excesso de prazo na manutenção da
constrição de bens, sem a instauração de ação penal, configura
constrangimento ilegal que justifique a concessão do mandado de
segurança.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de
teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. A manutenção da constrição de valores, mesmo após a extinção da
punibilidade do acusado, não é ilegal, pois os valores podem estar
vinculados a outros investigados e ao interesse do processo.
7. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração
de ação penal,  foi considerado suficiente para caracterizar
constrangimento ilegal, dado o contexto e a complexidade do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de
teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A manutenção da constrição
de bens, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, é
legítima se houver interesse do processo. 3. O excesso de prazo na
manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, pode
caracterizar constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, II; Lei
12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula 267; STJ, AgRg no MS 28908/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 26.04.2023; STJ, RMS 69.359/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
