# Registro público: STJ — 194545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e077b28e54ef1eafc96b6b10c12dc349408e627a1ebc85fab3f3354e0db4b708

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia imputa à agravante a prática dos crimes de furto
qualificado e estelionato, em concurso material, conforme artigos
155, §4º, II e IV, e 171, caput, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o fato
criminoso e as ações praticadas por cada acusado, e se há ausência
de justa causa para a ação penal.
III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com
suas circunstâncias e permitindo o exercício da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
imprecisão quanto às datas dos fatos não torna a denúncia inepta,
constituindo mera irregularidade.
- **Item 6 (texto oficial):** O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade
ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que
não se verifica no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise de provas e a discussão sobre a autoria delitiva
demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus
e do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art.
41 do CPP é apta a ensejar a ação penal. 2. A imprecisão de datas
na denúncia constitui mera irregularidade, não ensejando sua
inépcia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional,
cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e
II; CP, art. 155, §4º, II e IV; CP, art. 171, caput; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Sexta
Turma, Rel. Min.
Olindo Menezes, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 7/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa.
2. A denúncia imputa à agravante a prática dos crimes de furto
qualificado e estelionato, em concurso material, conforme artigos
155, §4º, II e IV, e 171, caput, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o fato
criminoso e as ações praticadas por cada acusado, e se há ausência
de justa causa para a ação penal.
III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com
suas circunstâncias e permitindo o exercício da ampla defesa.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
imprecisão quanto às datas dos fatos não torna a denúncia inepta,
constituindo mera irregularidade.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade
ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que
não se verifica no caso.
7. A análise de provas e a discussão sobre a autoria delitiva
demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus
e do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art.
41 do CPP é apta a ensejar a ação penal. 2. A imprecisão de datas
na denúncia constitui mera irregularidade, não ensejando sua
inépcia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional,
cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e
II; CP, art. 155, §4º, II e IV; CP, art. 171, caput; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Sexta
Turma, Rel. Min.
Olindo Menezes, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 7/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 730089>>-SP, <<AgRg no RHC 170322>>-GO
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPRECISÃO QUANTO ÀS DATAS - MERA
IRREGULARIDADE)
   STJ - <<HC 691646>>-PR, <<REsp 1846407>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 782343>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 160901>>-SP, <<AgRg no RHC 178583>>-PR,
         <<RHC 155784>>-DF, <<AgRg no HC 776399>>-GO,
         <<AgRg no RHC 174523>>-BA
(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 167526>>-SP, <<AgRg no RHC 179078>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155531/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2838235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
