{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89675,"origem":"stj","sha256_origem":"1b483bb8b816f9383beb279fde7543bf97db75db2bb53794555a0b369d7e6293","registro_original":{"id_fonte":"000904073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68538","numero_registro":"202200784580","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nQUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado\nde segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que denegou a segurança pleiteada para suspender\ndecisão que determinou a quebra de sigilo telemático coletivo e\nexploratório sobre dados de geolocalização de usuários\nindeterminados da Google, no contexto de investigação de furtos de\ncombustíveis de dutos subterrâneos.\n2. A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade da medida para\na investigação, considerando a ausência de câmeras de segurança ou\ntestemunhas nos locais dos crimes, e a delimitação temporal e\nespacial da quebra de sigilo, além de precedentes do Superior\nTribunal de Justiça que conferem legalidade à medida.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quebra de sigilo telemático coletivo, sem individualização\nprévia dos usuários afetados, viola direitos fundamentais à\nprivacidade, intimidade e proteção de dados pessoais, e se atende\naos requisitos legais para sua decretação no contexto de\ninvestigação criminal.\n4. A discussão também envolve a análise da proporcionalidade da\nmedida, considerando a necessidade, adequação e razoabilidade da\nquebra de sigilo para a identificação de suspeitos e testemunhas em\ninvestigação de crimes complexos.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão judicial foi considerada\nlegítima, pois atendeu aos requisitos legais para a quebra de\nsigilo, incluindo indícios razoáveis de ilícito, justificativa da\nutilidade dos registros e delimitação temporal e espacial dos dados\nrequisitados.\n6. A medida foi considerada proporcional, pois busca a identificação\nde aparelhos utilizados no local e momento dos crimes, sem acessar\no conteúdo dos dados pessoais, configurando invasão mínima à\nprivacidade.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\npossibilidade de quebra de sigilo de dados telemáticos em\ninvestigações criminais, desde que fundamentada e com indícios que\njustifiquem a medida.\n8. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se aplica ao caso,\nconforme o artigo 4º, inciso III, alínea \"a\", por tratar-se de\ninvestigação criminal relacionada à segurança pública.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quebra de sigilo telemático em\ninvestigação criminal é legítima quando atende aos requisitos legais\nde indícios de ilícito, justificativa da utilidade dos registros e\ndelimitação temporal e espacial. 2. A medida é proporcional quando\nvisa a identificação de aparelhos em local e momento específicos,\nsem acessar o conteúdo dos dados pessoais. 3. A Lei Geral de\nProteção de Dados Pessoais não se aplica a investigações criminais\nrelacionadas à segurança pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº\n12.965/2014, arts. 22 e 23; Lei nº 13.709/2018, art. 4º, III, \"a\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/09/2020; STJ, AgInt no MS\n24.230/DF, Corte Especial, DJe 13/09/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"108be43b61252b82a09a87386955a8cb62729ee05e27682228b3ddef513be429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
