# Registro público: STJ — 178864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16cb20dbd08c3815694491af9bfe3895d0d79695e0a11221709983ef4e332c07

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, questionando
suposto excesso no cumprimento de mandado de busca e apreensão.
2. O acórdão recorrido destacou que o endereço onde foi cumprida a
ordem judicial era o mesmo dos agravantes, e que havia autorização
judicial prévia para o recolhimento e extração de dados dos
aparelhos telefônicos encontrados.
3. O Tribunal estadual concluiu que não houve "fishing expedition",
pois a autoridade policial tinha fundadas razões para a operação,
com base em investigações de narcotráfico.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão e se
a aplicação do princípio da serendipidade ao caso é válida.

### III. Razões de decidir

5. A fundamentação per relationem é
considerada válida, não havendo violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
6. O princípio da serendipidade admite a validade de provas
encontradas casualmente durante a execução de medidas de
investigação autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade.
7. Não se verificou desvio de finalidade no cumprimento do mandado
judicial, mas sim descoberta inevitável, não havendo irregularidade
na diligência.
8. A defesa não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a
decisão agravada, justificando a manutenção do ato judicial por seus
próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é válida e
não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal. 2. O princípio da serendipidade valida provas
encontradas casualmente durante investigações autorizadas, desde
que não haja desvio de finalidade. 3. A defesa deve apresentar
argumentos específicos e pormenorizados para impugnar a decisão
recorrida."
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no HC
861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, questionando
suposto excesso no cumprimento de mandado de busca e apreensão.
2. O acórdão recorrido destacou que o endereço onde foi cumprida a
ordem judicial era o mesmo dos agravantes, e que havia autorização
judicial prévia para o recolhimento e extração de dados dos
aparelhos telefônicos encontrados.
3. O Tribunal estadual concluiu que não houve "fishing expedition",
pois a autoridade policial tinha fundadas razões para a operação,
com base em investigações de narcotráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão e se
a aplicação do princípio da serendipidade ao caso é válida.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação per relationem é
considerada válida, não havendo violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
6. O princípio da serendipidade admite a validade de provas
encontradas casualmente durante a execução de medidas de
investigação autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade.
7. Não se verificou desvio de finalidade no cumprimento do mandado
judicial, mas sim descoberta inevitável, não havendo irregularidade
na diligência.
8. A defesa não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a
decisão agravada, justificando a manutenção do ato judicial por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é válida e
não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal. 2. O princípio da serendipidade valida provas
encontradas casualmente durante investigações autorizadas, desde
que não haja desvio de finalidade. 3. A defesa deve apresentar
argumentos específicos e pormenorizados para impugnar a decisão
recorrida."
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no HC
861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
