{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89678,"origem":"stj","sha256_origem":"c1f66d4aef68644ee8c9f011fb7890dc03ab1bdb8b1190fd2e16575142d8c1a9","registro_original":{"id_fonte":"000904076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67323","numero_registro":"202102860703","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava\ncerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a elementos\nprobatórios que embasaram a denúncia.\n2. As instâncias antecedentes afirmaram que o acesso às provas foi\nfranqueado por meio de consulta aos autos eletrônicos e que as\ndemais peças e mídias poderiam ser obtidas diretamente na Polícia\nFederal, procedimento autorizado pelo Juízo de origem.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa em razão da alegada negativa de acesso a elementos\nprobatórios, considerando que o mandado de segurança exige a\ncomprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação\nprobatória.\nIII. Razões de decidir\n4. O mandado de segurança é cabível apenas quando comprovado de\nplano o direito líquido e certo, sem necessidade de dilação\nprobatória, o que não foi demonstrado no caso.\n5. As provas e documentos estavam acessíveis ao advogado para\nconsulta, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF nem\naos princípios do contraditório e da ampla defesa.\n6. A desconstituição da conclusão das instâncias antecedentes\nexigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável\nna via eleita do mandado de segurança.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O mandado de segurança exige a comprovação\nde direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. 2.\nO acesso a provas deve ser garantido, mas a alegação de cerceamento\nde defesa deve ser comprovada de plano. 3. A desconstituição de\ndecisões de instâncias antecedentes não pode ocorrer por meio de\nmandado de segurança quando exige revolvimento de matéria\nfático-probatória\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.016/09, art. 5º, II;\nSúmula Vinculante n. 14 do STF. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no RMS n. 66.364/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe\n31/8/2021; STJ, AgRg no RMS n. 60.967/SP, Rel. Min. Leopoldo de\nArruda Raposo, DJe 22/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"653f014d1a4a7da64b4841c3ea4d0c8a5c51561f775ceffe290ffdf88e96e874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
