# Registro público: STJ — 74909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f06af11952f1589ab63f7be43555bae6a47c33ddcfa282711911e8afbc22e7c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado
de segurança interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
oitiva de testemunhas ausentes, após a defesa ter concordado com a
desistência de suas inquirições em audiência de instrução.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão
de indeferimento, considerando a preclusão do direito de inquirir
as testemunhas, uma vez que a defesa não insistiu na oitiva durante
a audiência e não apresentou requerimentos complementares ao final
do ato processual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e violação ao direito ao
contraditório, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas
que a defesa havia dispensado durante a instrução processual.
4. Outra questão é saber se o mandado de segurança é cabível para
desconstituir decisão judicial que indeferiu a oitiva de testemunhas
em autos com instrução processual já encerrada.

### III. Razões de decidir

5. A preclusão ocorreu em relação ao objeto da
diligência constante na carta precatória, pois a defesa anuiu com a
desistência das inquirições e não apresentou requerimentos ao final
da instrução.
6. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível
de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade,
o que não se verifica no presente caso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
preclusão em situações análogas, afastando alegações de nulidades
quando a defesa não requer diligências no momento oportuno.

### IV. Dispositivo e tese

8. Segurança denegada.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão impede a realização de
diligências não requeridas no momento oportuno. 2. O mandado de
segurança não é cabível para desconstituir decisão judicial passível
de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta
ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 402; CPP, art. 222, §3º;
Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42, inciso I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023; STJ, AgRg no MS 28908/RS, de minha relaroria, Terceira
Seção, julgado em 26/04/2023, DJe de 03/05/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado
de segurança interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
oitiva de testemunhas ausentes, após a defesa ter concordado com a
desistência de suas inquirições em audiência de instrução.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão
de indeferimento, considerando a preclusão do direito de inquirir
as testemunhas, uma vez que a defesa não insistiu na oitiva durante
a audiência e não apresentou requerimentos complementares ao final
do ato processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e violação ao direito ao
contraditório, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas
que a defesa havia dispensado durante a instrução processual.
4. Outra questão é saber se o mandado de segurança é cabível para
desconstituir decisão judicial que indeferiu a oitiva de testemunhas
em autos com instrução processual já encerrada.
III. Razões de decidir
5. A preclusão ocorreu em relação ao objeto da
diligência constante na carta precatória, pois a defesa anuiu com a
desistência das inquirições e não apresentou requerimentos ao final
da instrução.
6. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível
de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade,
o que não se verifica no presente caso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
preclusão em situações análogas, afastando alegações de nulidades
quando a defesa não requer diligências no momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
8. Segurança denegada.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão impede a realização de
diligências não requeridas no momento oportuno. 2. O mandado de
segurança não é cabível para desconstituir decisão judicial passível
de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta
ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 402; CPP, art. 222, §3º;
Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42, inciso I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023; STJ, AgRg no MS 28908/RS, de minha relaroria, Terceira
Seção, julgado em 26/04/2023, DJe de 03/05/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
