# Registro público: STJ — 2047989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b7e86a76ca3969e63b8e457356bdbac4b019587a32c84cd4fa1b84d64ad4eda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Os herdeiros do mutuário falecido, meros beneficiários do seguro,
não podem ser considerados segurados, sendo inaplicável a prescrição
ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se
o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
3. Os herdeiros do mutuário falecido, meros beneficiários do seguro,
não podem ser considerados segurados, sendo inaplicável a prescrição
ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se
o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
