{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89680,"origem":"stj","sha256_origem":"13040fb7075e668deabeefb840fc72b5fb4170dff6ce1c11951913d6e5aa5d80","registro_original":{"id_fonte":"000904078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72801","numero_registro":"202304559950","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE REGISTROS CRIMINAIS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança,\nmantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\nindeferiu o cancelamento de registros criminais, apesar do\narquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a exclusão de registros criminais do banco de dados do\nInstituto de Identificação após o arquivamento do inquérito\npolicial por atipicidade dos fatos.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de\ncancelamento do indiciamento formalizado pela autoridade policial,\nconsiderando a coisa julgada material decorrente do arquivamento por\natipicidade.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento prevalente é que as\ninformações relativas a inquérito e processo criminal, mesmo em\ncasos de arquivamento ou extinção da punibilidade, não podem ser\nexcluídas, mas devem ser mantidas sob sigilo, conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n5. O indiciamento é um ato formalizado pela autoridade policial com\nbase em indícios de autoria, e sua anulação não é automática com o\narquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. A exclusão de registros criminais não é cabível, mas sim a\ngarantia de sigilo e o direito à certidão negativa, conforme\nprecedentes do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. As informações de inquérito e processo\ncriminal arquivados por atipicidade não podem ser excluídas, mas\ndevem ser mantidas sob sigilo. 2. O indiciamento não é anulado\nautomaticamente com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de\nabuso de poder ou ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 748.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP,\nRel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/02/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2c23a6f23297cfd35e1bbca92dd683f2016820bb09c7f47d85594f7a375bbbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
