{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89681,"origem":"stj","sha256_origem":"5b2a58541b295a1ecf9c1496903c6c2f7d773cf2424281fa4b117539ed720368","registro_original":{"id_fonte":"000904079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75088","numero_registro":"202404195133","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso em mandado de segurança devido à ausência de\nguia de custas e recolhimento do preparo, conforme exigido pelo\nSTJ.\n2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o\nprazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da\nSúmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal,\nestá sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo,\ncaracterizando a deserção em caso de inadimplemento.\nIII. Razões de decidir\n4. O mandado de segurança, ainda que manejado\nno âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o\nque exige o recolhimento das custas processuais, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\n5. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a\nindicação de rubrica diversa, implica deserção do recurso, conforme\na Súmula n. 187 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para\nregularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o\nprocessamento do recurso sem o devido preparo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O mandado de segurança, mesmo em matéria\ncriminal, possui natureza processual civil, exigindo o recolhimento\ndas custas processuais. 2. A irregularidade no preenchimento da guia\nde preparo implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do\nSTJ. 3. Não é admitida nova intimação para regularizar o vício no\nrecolhimento do preparo\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, \"b\"; CPC,\nart. 1.027, II, \"a\"; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl\nno RMS 62.011/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n03.03.2020; STJ, AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 30.09.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fdc739ad970452756a5ad8479b269e4e768b9fdd5b76e5d950996cc9624076c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
