{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89682,"origem":"stj","sha256_origem":"e74ef4128d10569e5c476a042436d704446c2da2724eb6cbb12641422f1a4ae5","registro_original":{"id_fonte":"000904080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73128","numero_registro":"202400742354","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado\nde segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal\nda 3ª Região que denegou a segurança em face de decisão judicial\nque indeferiu pedido de restituição de valores depositados à\ndisposição do juízo, em razão de decisão anterior que decretou o\nsequestro em sede de investigação policial.\n2. A recorrente alega que, por equívoco, valores foram liberados ao\ninvestigado antes do bloqueio judicial, e que, em cumprimento à\ndecisão judicial, depositou o valor às suas próprias expensas,\npleiteando a restituição do montante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a empresa tem direito à restituição dos valores que foram\nindevidamente liberados ao investigado antes do bloqueio judicial, e\nse o mandado de segurança é a via adequada para tal pleito.\nIII. Razões de decidir\n4. O mandado de segurança não é substitutivo\nde recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou\nabuso de poder, o que não se verifica no presente caso.\n5. A alegação de restituição indevida não está devidamente\ncomprovada nos autos, sendo necessária a instrução probatória,\nincompatível com o rito do mandado de segurança.\n6. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser\natacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de\nsegurança como sucedâneo recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O mandado de segurança não é substitutivo\nde recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou\nabuso de poder. 2. A instrução probatória é incompatível com o rito\ndo mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída. 3. A\ndecisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser\natacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de\nsegurança como sucedâneo recursal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 140; Lei nº 12.016/2009,\nart. 5º, II. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 267;\nSTJ, AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\njulgado em 07.02.2019; STJ, AgRg no RMS 56.160/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa3e46e2700c6e3f82a74852d95843431abba881b18daa0a90dda5f6f98bc8cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
