# Registro público: STJ — 73128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e74ef4128d10569e5c476a042436d704446c2da2724eb6cbb12641422f1a4ae5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado
de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região que denegou a segurança em face de decisão judicial
que indeferiu pedido de restituição de valores depositados à
disposição do juízo, em razão de decisão anterior que decretou o
sequestro em sede de investigação policial.
2. A recorrente alega que, por equívoco, valores foram liberados ao
investigado antes do bloqueio judicial, e que, em cumprimento à
decisão judicial, depositou o valor às suas próprias expensas,
pleiteando a restituição do montante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a empresa tem direito à restituição dos valores que foram
indevidamente liberados ao investigado antes do bloqueio judicial, e
se o mandado de segurança é a via adequada para tal pleito.

### III. Razões de decidir

4. O mandado de segurança não é substitutivo
de recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
5. A alegação de restituição indevida não está devidamente
comprovada nos autos, sendo necessária a instrução probatória,
incompatível com o rito do mandado de segurança.
6. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser
atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de
segurança como sucedâneo recursal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de segurança não é substitutivo
de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder. 2. A instrução probatória é incompatível com o rito
do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída. 3. A
decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser
atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de
segurança como sucedâneo recursal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 140; Lei nº 12.016/2009,
art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 267;
STJ, AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 07.02.2019; STJ, AgRg no RMS 56.160/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado
de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região que denegou a segurança em face de decisão judicial
que indeferiu pedido de restituição de valores depositados à
disposição do juízo, em razão de decisão anterior que decretou o
sequestro em sede de investigação policial.
2. A recorrente alega que, por equívoco, valores foram liberados ao
investigado antes do bloqueio judicial, e que, em cumprimento à
decisão judicial, depositou o valor às suas próprias expensas,
pleiteando a restituição do montante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a empresa tem direito à restituição dos valores que foram
indevidamente liberados ao investigado antes do bloqueio judicial, e
se o mandado de segurança é a via adequada para tal pleito.
III. Razões de decidir
4. O mandado de segurança não é substitutivo
de recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
5. A alegação de restituição indevida não está devidamente
comprovada nos autos, sendo necessária a instrução probatória,
incompatível com o rito do mandado de segurança.
6. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser
atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de
segurança como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de segurança não é substitutivo
de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder. 2. A instrução probatória é incompatível com o rito
do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída. 3. A
decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser
atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de
segurança como sucedâneo recursal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 140; Lei nº 12.016/2009,
art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 267;
STJ, AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 07.02.2019; STJ, AgRg no RMS 56.160/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
