# Registro público: STJ — 72493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8efeb5cf3b54756b0daf5f34aa7e4d71e661286f50069ced0f72001eecc8db37

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por empresa contra
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, mantendo o sequestro de bens e valores e a suspensão das
atividades comerciais da empresa, envolvida em investigação de
crimes contra as relações de consumo, saúde e paz públicas.
2. A decisão de primeiro grau deferiu medidas cautelares de
suspensão de atividade econômica e sequestro de bens, com base em
indícios de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes,
incluindo falsificação de produtos medicinais e lavagem de dinheiro.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão judicial
que decreta medida cautelar de sequestro de bens, e se há
demonstração suficiente da origem ilícita dos bens para justificar a
medida.
4. Outra questão em discussão é se o sequestro de bens deve ser
limitado à proporção da participação societária da sócia
investigada, correspondente a 10%.

### III. Razões de decidir

5. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisão judicial passível de recurso, exceto em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em questão.
6. A decisão de sequestro de bens foi fundamentada em indícios
veementes de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes,
justificando a medida assecuratória.
7. A limitação do sequestro à proporção da participação societária
da sócia investigada não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
não podendo ser conhecida nesta via.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A medida de sequestro de
bens é justificada quando há indícios veementes de que a empresa
foi utilizada para a prática de crimes. 3. Questões não debatidas no
acórdão recorrido não podem ser conhecidas em agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118, 125, 126; Lei nº
12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RMS 71.794/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RMS 65.833/MG, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por empresa contra
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, mantendo o sequestro de bens e valores e a suspensão das
atividades comerciais da empresa, envolvida em investigação de
crimes contra as relações de consumo, saúde e paz públicas.
2. A decisão de primeiro grau deferiu medidas cautelares de
suspensão de atividade econômica e sequestro de bens, com base em
indícios de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes,
incluindo falsificação de produtos medicinais e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão judicial
que decreta medida cautelar de sequestro de bens, e se há
demonstração suficiente da origem ilícita dos bens para justificar a
medida.
4. Outra questão em discussão é se o sequestro de bens deve ser
limitado à proporção da participação societária da sócia
investigada, correspondente a 10%.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisão judicial passível de recurso, exceto em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em questão.
6. A decisão de sequestro de bens foi fundamentada em indícios
veementes de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes,
justificando a medida assecuratória.
7. A limitação do sequestro à proporção da participação societária
da sócia investigada não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
não podendo ser conhecida nesta via.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A medida de sequestro de
bens é justificada quando há indícios veementes de que a empresa
foi utilizada para a prática de crimes. 3. Questões não debatidas no
acórdão recorrido não podem ser conhecidas em agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118, 125, 126; Lei nº
12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RMS 71.794/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RMS 65.833/MG, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
