{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89684,"origem":"stj","sha256_origem":"f177141a54331cdee7c58bb3b9250d965766eafc66accae2310fddad92c870ae","registro_original":{"id_fonte":"000904097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2828514","numero_registro":"202404834553","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE PUBLICADO. ERROS NA\nNUMERAÇÃO DAS PÁGINAS DO PROCESSO FÍSICO QUE NÃO INTERFEREM NO\nEXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial devido à sua intempestividade.\n2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024,\nmas interpôs o recurso especial apenas em 10/7/2024, isto é, fora do\nprazo de 15 dias corridos estabelecido pela legislação processual\npenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\ninterposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado\ntempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na\nnumeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das\npublicações relativas às datas dos julgamentos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi\ninterposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido\nno art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de\nProcesso Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.\n5. Ainda que a agravante tenha argumentado que a partir de\n30/4/2024, quando os atos foram recebidos do Desembargador Relator,\naté o dia 2/7/2024, quando foram remetidos à Procuradoria Geral de\nJustiça para tomar ciência, e devolvidos em 22/7/2024, permaneceu\nparalisados sem que houvesse qualquer publicação; não há razão para\ndesconsiderar a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso\nespecial, porque, a certidão de fl. 1.717 (e-STJ), que tem fé\npública, comprova que o acórdão recorrido foi publicado em 7/6/2024,\nque é o termo inicial do prazo para interposição do recurso\nespecial. Então, o recurso é intempestivo porque foi protocolado em\n10/7/2024 (e-STJ, fl. 1.720), e o período de paralização processual\ninformado pelo agravante não interfere na possibilidade de\ninterposição recursal. Ademais, os erros na numeração das páginas do\ncaderno processual, não são suficientes para afastar o exame da\nadmissibilidade do recurso especial, haja vista que não interferem\nna possibilidade de interposição tempestiva do recurso, isto é,\ntrata-se de meros erros materiais que não interferem no exercício da\nampla defesa e do contraditório, muito menos impedem o protocolo de\nrecursos.\n6. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a\ndesconstituir a decisão agravada.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"088e89d0ee89e9d2e6b881594a40a78167680026b114548fdd77960e393adb00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
