{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89688,"origem":"stj","sha256_origem":"4ff89e79f2539a2982e0dffa4ec6be8cb0567809953f83eebb0c630a5eeef8ab","registro_original":{"id_fonte":"000904108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419673","numero_registro":"202302662134","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ÚLTIMOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de recurso especial por\nintempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem\nsido considerados protelatórios e não interromperem o prazo\nrecursal.\n2. A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração\nforam considerados protelatórios e que novos documentos de prova\nforam juntados, requerendo a apreciação pela origem.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse os embargos de declaração considerados protelatórios interrompem\no prazo para interposição de recurso especial.\n4. A defesa questiona a necessidade de expressa advertência sobre o\ncaráter protelatório dos embargos no conteúdo decisório dos\njulgados.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração\nmanifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo\npara interposição de outro recurso.\n6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do\njulgamento dos últimos embargos de declaração, considerados\nprotelatórios, estando, portanto, intempestivo.\n7. A discussão sobre violação ao art. 231 do CPP não pode ser\nanalisada, pois é questão de mérito do recurso especial, que não\nultrapassou a admissibilidade.\n8. Não cabe a esta Corte discorrer sobre violações a dispositivos\nconstitucionais.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"Embargos de declaração manifestamente\nprotelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição\nde recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CF/1988, art.\n5º, XXXV e LV.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n28.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6ce251ea9c246063022d9fe2cd9cf2d14e43102fe0536302742c112fe6968c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
