# Registro público: STJ — 2419673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ff89e79f2539a2982e0dffa4ec6be8cb0567809953f83eebb0c630a5eeef8ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial por
intempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem
sido considerados protelatórios e não interromperem o prazo
recursal.
2. A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração
foram considerados protelatórios e que novos documentos de prova
foram juntados, requerendo a apreciação pela origem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração considerados protelatórios interrompem
o prazo para interposição de recurso especial.
4. A defesa questiona a necessidade de expressa advertência sobre o
caráter protelatório dos embargos no conteúdo decisório dos
julgados.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração
manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo
para interposição de outro recurso.
6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do
julgamento dos últimos embargos de declaração, considerados
protelatórios, estando, portanto, intempestivo.
7. A discussão sobre violação ao art. 231 do CPP não pode ser
analisada, pois é questão de mérito do recurso especial, que não
ultrapassou a admissibilidade.
8. Não cabe a esta Corte discorrer sobre violações a dispositivos
constitucionais.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "Embargos de declaração manifestamente
protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição
de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CF/1988, art.
5º, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ÚLTIMOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial por
intempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem
sido considerados protelatórios e não interromperem o prazo
recursal.
2. A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração
foram considerados protelatórios e que novos documentos de prova
foram juntados, requerendo a apreciação pela origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração considerados protelatórios interrompem
o prazo para interposição de recurso especial.
4. A defesa questiona a necessidade de expressa advertência sobre o
caráter protelatório dos embargos no conteúdo decisório dos
julgados.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração
manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo
para interposição de outro recurso.
6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do
julgamento dos últimos embargos de declaração, considerados
protelatórios, estando, portanto, intempestivo.
7. A discussão sobre violação ao art. 231 do CPP não pode ser
analisada, pois é questão de mérito do recurso especial, que não
ultrapassou a admissibilidade.
8. Não cabe a esta Corte discorrer sobre violações a dispositivos
constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "Embargos de declaração manifestamente
protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição
de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CF/1988, art.
5º, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
