# Registro público: STJ — 2045092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8969/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8686d9a598330d2b03af1a2ab319ef481daaa1caa438bd297d8c9516cc7bd89e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  AÇÃO CAMBIAL.
CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem considerou que a denunciação à lide no presente
caso seria inoportuna e importaria prejuízos ao andamento
processual, sendo incabível seu reexame nesta oportunidade, sob pena
de reexame do conjunto fático-probatório da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "prescrita a
ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a
ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos
(art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação
causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no
prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ" (REsp
1.677.772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  AÇÃO CAMBIAL.
CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. A Corte de origem considerou que a denunciação à lide no presente
caso seria inoportuna e importaria prejuízos ao andamento
processual, sendo incabível seu reexame nesta oportunidade, sob pena
de reexame do conjunto fático-probatório da demanda.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "prescrita a
ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a
ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos
(art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação
causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no
prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ" (REsp
1.677.772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
