# Registro público: STJ — 857780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64da266be8dec59304556da3b538f4157f4dc41cb09e23406a3b65addc44ae00

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas
corpus, desclassificando a conduta de incêndio para os delitos de
perigo para a vida e dano qualificado.
2. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Daniela
Teixeira, que desclassificou a conduta prevista no art. 250, § 1º,
inciso I, do Código Penal, para os delitos dos arts. 132 e 163,
parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
3. O agravo regimental sustenta que a decisão revisou matéria já
apreciada pelo colegiado em habeas corpus conexo, onde o pleito de
desclassificação não foi conhecido, e que a revaloração da prova
exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do
habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta dos réus, ao incendiar um caminhão, configura o crime
de incêndio, caracterizado pelo perigo comum, ou se deve ser
desclassificada para os crimes de perigo para a vida e dano
qualificado.
5. Há também a questão de saber se a decisão monocrática poderia
reavaliar a configuração do crime de incêndio sem incorrer em
reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

6. A conduta dos réus ao incendiar o caminhão
configurou situação de perigo concreto, colocando em risco a
integridade física de pessoas e o patrimônio de terceiros, conforme
depoimentos e laudo pericial.
7. A decisão monocrática desconsiderou o precedente colegiado que
rejeitou a desclassificação da conduta, violando os princípios da
segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
8. O crime de incêndio é caracterizado como crime de perigo comum,
cuja consumação prescinde de efetiva lesão a bens jurídicos
específicos, bastando o potencial de alastramento do fogo.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo provido para não conhecer do habeas
corpus, para restabelecer a condenação pelo crime de incêndio.
Tese de julgamento:  "1. A conduta de incendiar um bem, colocando em
risco a integridade de pessoas e patrimônio de terceiros, configura
o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum. 2. A
reavaliação da configuração do crime de incêndio exige incursão em
elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 250, § 1º,
inciso I; Código Penal, art. 132; Código Penal, art. 163, parágrafo
único, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
593.109/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 717.156/MG, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgRg no HC
791.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INCÊNDIO. PERIGO COMUM.
ADEQUAÇÃO TÍPICA POSITIVA. INDEVIDO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO
PROVIDO. HABEAS COPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas
corpus, desclassificando a conduta de incêndio para os delitos de
perigo para a vida e dano qualificado.
2. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Daniela
Teixeira, que desclassificou a conduta prevista no art. 250, § 1º,
inciso I, do Código Penal, para os delitos dos arts. 132 e 163,
parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
3. O agravo regimental sustenta que a decisão revisou matéria já
apreciada pelo colegiado em habeas corpus conexo, onde o pleito de
desclassificação não foi conhecido, e que a revaloração da prova
exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do
habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta dos réus, ao incendiar um caminhão, configura o crime
de incêndio, caracterizado pelo perigo comum, ou se deve ser
desclassificada para os crimes de perigo para a vida e dano
qualificado.
5. Há também a questão de saber se a decisão monocrática poderia
reavaliar a configuração do crime de incêndio sem incorrer em
reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A conduta dos réus ao incendiar o caminhão
configurou situação de perigo concreto, colocando em risco a
integridade física de pessoas e o patrimônio de terceiros, conforme
depoimentos e laudo pericial.
7. A decisão monocrática desconsiderou o precedente colegiado que
rejeitou a desclassificação da conduta, violando os princípios da
segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
8. O crime de incêndio é caracterizado como crime de perigo comum,
cuja consumação prescinde de efetiva lesão a bens jurídicos
específicos, bastando o potencial de alastramento do fogo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para não conhecer do habeas
corpus, para restabelecer a condenação pelo crime de incêndio.
Tese de julgamento:  "1. A conduta de incendiar um bem, colocando em
risco a integridade de pessoas e patrimônio de terceiros, configura
o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum. 2. A
reavaliação da configuração do crime de incêndio exige incursão em
elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 250, § 1º,
inciso I; Código Penal, art. 132; Código Penal, art. 163, parágrafo
único, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
593.109/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 717.156/MG, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgRg no HC
791.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
