{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89691,"origem":"stj","sha256_origem":"8ca1bcc40cf120106055ee6ae86e40df54f2feb280bf7a39bee8fef6699a6058","registro_original":{"id_fonte":"000904114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912670","numero_registro":"202401685887","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA BRANCA DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.\nPROVAS INDIRETAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Paraná contra decisão monocrática que não\nconheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para\nanular o julgamento do Tribunal do Júri, absolvendo os réus da\nprática do delito de tentativa de homicídio qualificado, ao\nfundamento de ausência de materialidade delitiva, decorrente da\nfalta de exame de corpo de delito.\n2. O Parquet sustenta que a ausência do exame de corpo de delito não\ncomprometeu a demonstração da materialidade delitiva, pois suprida\npor outros elementos probatórios idôneos, tais como os depoimentos\ntestemunhais e o auto de exibição e apreensão, corroborados por\nlaudos periciais de eficácia de arma de fogo e munições apreendidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência do exame de corpo de delito compromete a demonstração\nda materialidade delitiva em casos de tentativa de homicídio\nqualificado, quando suprida por outros meios probatórios.\n4. Há também a questão de saber se, em casos de tentativa branca ou\nincruenta, o exame técnico é imprescindível para comprovar a\nmaterialidade.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência do exame de corpo de delito pode\nser suprida por outros meios probatórios, desde que produzidos sob\no crivo do contraditório, capazes de evidenciar a ocorrência do fato\ncriminoso.\n6. Em casos de tentativa branca ou incruenta, a ausência de\nvestígios materiais não inviabiliza a comprovação do dolo e da\nexecução do ato criminoso, bastando a conjugação de elementos\ncircunstanciais aptos a demonstrar o intento criminoso e a execução\ninicial do delito.\n7. No caso, os elementos probatórios, como o auto de exibição e\napreensão e os depoimentos de testemunhas oculares, são suficientes\npara demonstrar a materialidade e o dolo delitivo.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo provido para não conhecer do habeas\ncorpus e restabelecer a condenação dos réus pela prática do delito\nde tentativa de homicídio qualificado.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência do exame de corpo de delito pode\nser suprida por outros meios probatórios idôneos, desde que\nproduzidos sob o crivo do contraditório. 2. Em casos de tentativa\nbranca ou incruenta, o exame técnico não é imprescindível para\ncomprovar a materialidade delitiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CP, arts. 121, §\n2º, II e IV, c/c art. 14, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 908.316/SP, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024;\nSTJ, AgRg nos EDcl no RHC 156.163/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,\ndar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Joel Ilan Paciornik.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nVotaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c0893f5cbb7e06cf9e38c34ac1610d7bbfb548c51116563a9b5c49ead4fd3f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
