# Registro público: STJ — 912670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89691/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca1bcc40cf120106055ee6ae86e40df54f2feb280bf7a39bee8fef6699a6058

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que não
conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para
anular o julgamento do Tribunal do Júri, absolvendo os réus da
prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, ao
fundamento de ausência de materialidade delitiva, decorrente da
falta de exame de corpo de delito.
2. O Parquet sustenta que a ausência do exame de corpo de delito não
comprometeu a demonstração da materialidade delitiva, pois suprida
por outros elementos probatórios idôneos, tais como os depoimentos
testemunhais e o auto de exibição e apreensão, corroborados por
laudos periciais de eficácia de arma de fogo e munições apreendidas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do exame de corpo de delito compromete a demonstração
da materialidade delitiva em casos de tentativa de homicídio
qualificado, quando suprida por outros meios probatórios.
4. Há também a questão de saber se, em casos de tentativa branca ou
incruenta, o exame técnico é imprescindível para comprovar a
materialidade.

### III. Razões de decidir

5. A ausência do exame de corpo de delito pode
ser suprida por outros meios probatórios, desde que produzidos sob
o crivo do contraditório, capazes de evidenciar a ocorrência do fato
criminoso.
6. Em casos de tentativa branca ou incruenta, a ausência de
vestígios materiais não inviabiliza a comprovação do dolo e da
execução do ato criminoso, bastando a conjugação de elementos
circunstanciais aptos a demonstrar o intento criminoso e a execução
inicial do delito.
7. No caso, os elementos probatórios, como o auto de exibição e
apreensão e os depoimentos de testemunhas oculares, são suficientes
para demonstrar a materialidade e o dolo delitivo.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido para não conhecer do habeas
corpus e restabelecer a condenação dos réus pela prática do delito
de tentativa de homicídio qualificado.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do exame de corpo de delito pode
ser suprida por outros meios probatórios idôneos, desde que
produzidos sob o crivo do contraditório. 2. Em casos de tentativa
branca ou incruenta, o exame técnico não é imprescindível para
comprovar a materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CP, arts. 121, §
2º, II e IV, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 908.316/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024;
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 156.163/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA BRANCA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.
PROVAS INDIRETAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que não
conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para
anular o julgamento do Tribunal do Júri, absolvendo os réus da
prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, ao
fundamento de ausência de materialidade delitiva, decorrente da
falta de exame de corpo de delito.
2. O Parquet sustenta que a ausência do exame de corpo de delito não
comprometeu a demonstração da materialidade delitiva, pois suprida
por outros elementos probatórios idôneos, tais como os depoimentos
testemunhais e o auto de exibição e apreensão, corroborados por
laudos periciais de eficácia de arma de fogo e munições apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do exame de corpo de delito compromete a demonstração
da materialidade delitiva em casos de tentativa de homicídio
qualificado, quando suprida por outros meios probatórios.
4. Há também a questão de saber se, em casos de tentativa branca ou
incruenta, o exame técnico é imprescindível para comprovar a
materialidade.
III. Razões de decidir
5. A ausência do exame de corpo de delito pode
ser suprida por outros meios probatórios, desde que produzidos sob
o crivo do contraditório, capazes de evidenciar a ocorrência do fato
criminoso.
6. Em casos de tentativa branca ou incruenta, a ausência de
vestígios materiais não inviabiliza a comprovação do dolo e da
execução do ato criminoso, bastando a conjugação de elementos
circunstanciais aptos a demonstrar o intento criminoso e a execução
inicial do delito.
7. No caso, os elementos probatórios, como o auto de exibição e
apreensão e os depoimentos de testemunhas oculares, são suficientes
para demonstrar a materialidade e o dolo delitivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para não conhecer do habeas
corpus e restabelecer a condenação dos réus pela prática do delito
de tentativa de homicídio qualificado.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do exame de corpo de delito pode
ser suprida por outros meios probatórios idôneos, desde que
produzidos sob o crivo do contraditório. 2. Em casos de tentativa
branca ou incruenta, o exame técnico não é imprescindível para
comprovar a materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CP, arts. 121, §
2º, II e IV, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 908.316/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024;
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 156.163/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
