{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89692,"origem":"stj","sha256_origem":"aaadcb0dc38bfd9ec4ed953e90cafa7939047874d7fed6660800cd9ee30ddcec","registro_original":{"id_fonte":"000904115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"803833","numero_registro":"202300518444","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E\nRECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do\npaciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do\ncorréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.\n2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60\ndias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular\nmediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir\no celular sabendo ser produto de crime.\n3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a\nconfissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela\nvítima e os depoimentos dos policiais.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que\njustifique a concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal,\nsalvo em casos de manifesta ilegalidade.\n6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes,\nincluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e\ndepoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou\nteratologia.\n7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são\nconsiderados provas idôneas quando coerentes com outros elementos\nprobatórios.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Habeas corpus não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta\nilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com\noutros elementos probatórios, constituem prova idônea para\ncondenação\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 157; CP, art. 180; CPP,\nart. 155; CPP, art. 386, V.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do\npedido, nos termos do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"478f634cbcb5662199b07ea6435c2df6684af9a70be064baf4bd13605d5e8723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
