{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89694,"origem":"stj","sha256_origem":"e795770be51dd1a58f0fc31cdd38698bb4d99ddd16908334a5a4e1655b510560","registro_original":{"id_fonte":"000904117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024222","numero_registro":"202202775342","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO\nPOR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de\nJustiça local que deu provimento à apelação defensiva para absolver\no réu, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo\nPenal.\n2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, entendendo que a\nconduta imputada, embora típica, não constituiu infração penal,\ndevido à ausência de violação ao bem jurídico tutelado e relevância\nsocial, considerando o relacionamento amoroso e consentido entre o\napelante e a vítima, menor de 14 anos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a absolvição do réu, com base na atipicidade da conduta e erro de\ntipo, está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que considera\nirrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a\ncaracterização do crime de estupro de vulnerável.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ, consolidada na\nSúmula 593, estabelece que o crime de estupro de vulnerável se\nconfigura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com\nmenor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua\nexperiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso\ncom o agente.\n5. As provas coligidas aos autos, incluindo depoimentos da vítima e\ntestemunhas, não são suficientes para caracterizar a convivência\nfamiliar ou exercício de autoridade sobre a vítima, nem a\ncontinuidade delitiva, conforme exigido pelos artigos 226, II, e 71\ndo Código Penal.\n6. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve-se aplicar\nao réu as penalidades previstas no artigo 217-A do Código Penal, na\nsua forma simples, sem as causas de aumento de pena.\n7.  Na inicial acusatória, sequer consta o pedido expresso de\nfixação de indenização a título de reparação mínima na denúncia, o\nque inviabiliza a condenação indenizatória, por violação aos\nprincípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.\nPrecedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso parcialmente provido para condenar\no recorrido à pena definitiva de 08 anos de reclusão, em regime\nsemiaberto, pela prática do crime do artigo 217-A do Código Penal.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de estupro de vulnerável se\nconfigura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com\nmenor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 2. A\nprova da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código\nPenal, bem como da continuidade delitiva, deve ser segura para sua\naplicação.\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 217-A, 226,\nII, e 71; Código de Processo Penal, art. 386, VI.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015; STJ, AgRg no AREsp\n2.465.892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.361.137/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe\nde 23/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do\nrecurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6af329dc38b952d0fab840cb290bb31a587d100d3304cba6ed367b2732183fc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
