# Registro público: STJ — 2024222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89694/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e795770be51dd1a58f0fc31cdd38698bb4d99ddd16908334a5a4e1655b510560

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de
Justiça local que deu provimento à apelação defensiva para absolver
o réu, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo
Penal.
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, entendendo que a
conduta imputada, embora típica, não constituiu infração penal,
devido à ausência de violação ao bem jurídico tutelado e relevância
social, considerando o relacionamento amoroso e consentido entre o
apelante e a vítima, menor de 14 anos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu, com base na atipicidade da conduta e erro de
tipo, está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que considera
irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ, consolidada na
Súmula 593, estabelece que o crime de estupro de vulnerável se
configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente.
5. As provas coligidas aos autos, incluindo depoimentos da vítima e
testemunhas, não são suficientes para caracterizar a convivência
familiar ou exercício de autoridade sobre a vítima, nem a
continuidade delitiva, conforme exigido pelos artigos 226, II, e 71
do Código Penal.
6. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve-se aplicar
ao réu as penalidades previstas no artigo 217-A do Código Penal, na
sua forma simples, sem as causas de aumento de pena.
7.  Na inicial acusatória, sequer consta o pedido expresso de
fixação de indenização a título de reparação mínima na denúncia, o
que inviabiliza a condenação indenizatória, por violação aos
princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para condenar
o recorrido à pena definitiva de 08 anos de reclusão, em regime
semiaberto, pela prática do crime do artigo 217-A do Código Penal.
Tese de julgamento:  "1. O crime de estupro de vulnerável se
configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 2. A
prova da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código
Penal, bem como da continuidade delitiva, deve ser segura para sua
aplicação.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 217-A, 226,
II, e 71; Código de Processo Penal, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015; STJ, AgRg no AREsp
2.465.892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.361.137/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
de 23/2/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO
POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de
Justiça local que deu provimento à apelação defensiva para absolver
o réu, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo
Penal.
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, entendendo que a
conduta imputada, embora típica, não constituiu infração penal,
devido à ausência de violação ao bem jurídico tutelado e relevância
social, considerando o relacionamento amoroso e consentido entre o
apelante e a vítima, menor de 14 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu, com base na atipicidade da conduta e erro de
tipo, está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que considera
irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na
Súmula 593, estabelece que o crime de estupro de vulnerável se
configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente.
5. As provas coligidas aos autos, incluindo depoimentos da vítima e
testemunhas, não são suficientes para caracterizar a convivência
familiar ou exercício de autoridade sobre a vítima, nem a
continuidade delitiva, conforme exigido pelos artigos 226, II, e 71
do Código Penal.
6. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve-se aplicar
ao réu as penalidades previstas no artigo 217-A do Código Penal, na
sua forma simples, sem as causas de aumento de pena.
7.  Na inicial acusatória, sequer consta o pedido expresso de
fixação de indenização a título de reparação mínima na denúncia, o
que inviabiliza a condenação indenizatória, por violação aos
princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para condenar
o recorrido à pena definitiva de 08 anos de reclusão, em regime
semiaberto, pela prática do crime do artigo 217-A do Código Penal.
Tese de julgamento:  "1. O crime de estupro de vulnerável se
configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 2. A
prova da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código
Penal, bem como da continuidade delitiva, deve ser segura para sua
aplicação.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 217-A, 226,
II, e 71; Código de Processo Penal, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015; STJ, AgRg no AREsp
2.465.892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.361.137/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
de 23/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do
recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
