# Registro público: STJ — 2487233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89695/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a45eec915785bb0e6506458137dc65d17131a4e006c2681b6721c9b2e7737b32

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que majorou a pena imposta na
sentença.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da participação de menor importância
e a aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu patamar
máximo, sem reexame de provas.
3. Outra questão em discussão é a adequação da exasperação da
pena-base e do aumento na segunda fase da dosimetria, considerando a
presença de duas agravantes.

### III. Razões de decidir

4. A instância ordinária concluiu pela
impossibilidade do reconhecimento da participação de menor
importância, com base no acervo probatório, o que impede o reexame
em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. A fração de diminuição da tentativa foi alterada para 1/2,
considerando o iter criminis percorrido, o que também demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos
concretos, como disparos que atingiram a janela de uma residência,
não havendo ilegalidade na dosimetria.
7. A presença de duas agravantes justifica o aumento da pena em 1/3,
conforme entendimento jurisprudencial, sendo adequado e
proporcional.
8. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8
anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme
previsão legal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento da participação de menor
importância e a alteração da fração de diminuição pela tentativa
demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A
exasperação da pena-base e o aumento na segunda fase da dosimetria
devem ser fundamentados em elementos concretos e proporcionais às
circunstâncias do caso.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CP, arts. 14, II; 29, § 1º; 33, § 2º, "a"; 59; 61, I e II, "d"; CPP,
art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.046.603/MS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022;
STJ, AgRg no AREsp 1608242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.036.577/TO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que majorou a pena imposta na
sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da participação de menor importância
e a aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu patamar
máximo, sem reexame de provas.
3. Outra questão em discussão é a adequação da exasperação da
pena-base e do aumento na segunda fase da dosimetria, considerando a
presença de duas agravantes.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária concluiu pela
impossibilidade do reconhecimento da participação de menor
importância, com base no acervo probatório, o que impede o reexame
em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. A fração de diminuição da tentativa foi alterada para 1/2,
considerando o iter criminis percorrido, o que também demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos
concretos, como disparos que atingiram a janela de uma residência,
não havendo ilegalidade na dosimetria.
7. A presença de duas agravantes justifica o aumento da pena em 1/3,
conforme entendimento jurisprudencial, sendo adequado e
proporcional.
8. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8
anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme
previsão legal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento da participação de menor
importância e a alteração da fração de diminuição pela tentativa
demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A
exasperação da pena-base e o aumento na segunda fase da dosimetria
devem ser fundamentados em elementos concretos e proporcionais às
circunstâncias do caso.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CP, arts. 14, II; 29, § 1º; 33, § 2º, "a"; 59; 61, I e II, "d"; CPP,
art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.046.603/MS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022;
STJ, AgRg no AREsp 1608242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.036.577/TO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
