# Registro público: STJ — 2489540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89696/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3d52ffb98f2baa96f514e3bbd375973403a71c611e9d7ee5f30f48e0b68a2d6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o
sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de
indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades
ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas
por investigado.
2. A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os
bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes,
justificando a manutenção da medida de sequestro.
3. A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a
origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo
múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o
excesso de prazo para a medida constritiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios veementes
de origem ilícita dos bens que justifiquem a manutenção do
sequestro, conforme o art. 126 do CPP.
5. Outra questão em discussão é se houve excesso de prazo na
manutenção da medida constritiva, considerando o art. 131, inciso I,
do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A manutenção do sequestro é justificada pela existência de
indícios de que os bens são provenientes de atividades ilícitas,
conforme o art. 126 do CPP. A revisão do entendimento demandaria
reexame de provas, o que é inviável na instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
7. O prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP deve ser analisado
conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua
dilação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
"1. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência
de indícios veementes de origem ilícita, conforme o art. 126 do CPP.
2. O prazo do art. 131, inciso I, do CPP é indicativo e deve ser
analisado conforme a complexidade do caso, não configurando
ilegalidade a sua dilação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 126 e 131, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.735.088/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO BUCANERO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o
sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de
indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades
ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas
por investigado.
2. A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os
bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes,
justificando a manutenção da medida de sequestro.
3. A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a
origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo
múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o
excesso de prazo para a medida constritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios veementes
de origem ilícita dos bens que justifiquem a manutenção do
sequestro, conforme o art. 126 do CPP.
5. Outra questão em discussão é se houve excesso de prazo na
manutenção da medida constritiva, considerando o art. 131, inciso I,
do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção do sequestro é justificada pela existência de
indícios de que os bens são provenientes de atividades ilícitas,
conforme o art. 126 do CPP. A revisão do entendimento demandaria
reexame de provas, o que é inviável na instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
7. O prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP deve ser analisado
conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua
dilação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
"1. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência
de indícios veementes de origem ilícita, conforme o art. 126 do CPP.
2. O prazo do art. 131, inciso I, do CPP é indicativo e deve ser
analisado conforme a complexidade do caso, não configurando
ilegalidade a sua dilação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 126 e 131, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.735.088/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
