# Registro público: STJ — 2740970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e1bdfddd23dab7d61d5af4363c08f5bc532894f2e2a864a23e831d8345772f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado pelas instâncias ordinárias que a motocicleta
apreendida foi utilizada para o transporte de drogas, a sua
restituição é inviável, conforme o disposto no artigo 243, parágrafo
único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I, da Lei
11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de boa-fé da agravante não foi comprovada nos autos,
conforme entendimento das instâncias ordinárias, cuja revisão
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Constatado pelas instâncias ordinárias que a motocicleta
apreendida foi utilizada para o transporte de drogas, a sua
restituição é inviável, conforme o disposto no artigo 243, parágrafo
único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I, da Lei
11.343/2006.
2. A alegação de boa-fé da agravante não foi comprovada nos autos,
conforme entendimento das instâncias ordinárias, cuja revisão
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
