{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89699,"origem":"stj","sha256_origem":"52278519d509c319395b52a10e97e6c8ba2fcb5d454701de4fffedfd592f14b3","registro_original":{"id_fonte":"000904142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509691","numero_registro":"202304123815","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM\nDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnão conheceu de anterior agravo regimental, mantendo o não\nconhecimento do agravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões\nrelacionadas a ilegalidade da interceptação telefônica e a\ncontaminação das provas derivadas.\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão embargado não é omisso, pois a\nfalta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo\nregimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.\n4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito\ndo acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão,\ncontradição, ambiguidade ou obscuridade.\n5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não\nconstitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de exame do mérito em recurso\nnão conhecido não caracteriza omissão. 2. Embargos de declaração não\nse prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,\nIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020;\nSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS,\nRel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n13/12/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"580dd3dfeb0c062d334274c7a4082250549485fa40524cb93b75c97f1b5025c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
