{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8970,"origem":"stj","sha256_origem":"c21b8e9931d15d023debcbfb37e164fedf117e15db1b79188ddf5bdc5e210fcf","registro_original":{"id_fonte":"000823587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044026","numero_registro":"202104004310","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM  DEVOLUÇÃO DE\nQUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.\nRETENÇÃO FIXADA EM 25% DO VALOR PAGO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE\nPELO PAGAMENTO DO IPTU. PROMITENTE-VENDEDORA. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA\nPOSSE POR PARTE DOS COMPRADORES. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO\nRECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. \"A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP\n(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o\nentendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei\nn. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco\npor cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg\nn. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o\nconstrutor das despesas gerais e do rompimento unilateral do\ncontrato\" (AgInt no AREsp 1.894.635/RJ, Relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe de 3/5/2022.)\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"as despesas de\ncondomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a\nentrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de ter o IPTU\ncomo fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel\n(CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não\nrecebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas\ncondominiais nem o citado imposto referente ao período em que não\nhaviam sido imitidos na posse\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em\n10/8/2020, DJe de 17/8/2020).\n4. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de\nfruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de\nterreno não edificado. Precedentes.\n5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"667c93914e03b38a70d09624f08059513841ad3f61fb551043bd4fe3f5746b0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
