# Registro público: STJ — 2044026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c21b8e9931d15d023debcbfb37e164fedf117e15db1b79188ddf5bdc5e210fcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM  DEVOLUÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
RETENÇÃO FIXADA EM 25% DO VALOR PAGO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DO IPTU. PROMITENTE-VENDEDORA. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA
POSSE POR PARTE DOS COMPRADORES. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP
(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei
n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg
n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o
construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do
contrato" (AgInt no AREsp 1.894.635/RJ, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as despesas de
condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a
entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de ter o IPTU
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel
(CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não
recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas
condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não
haviam sido imitidos na posse" (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/8/2020, DJe de 17/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de
fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de
terreno não edificado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM  DEVOLUÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
RETENÇÃO FIXADA EM 25% DO VALOR PAGO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DO IPTU. PROMITENTE-VENDEDORA. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA
POSSE POR PARTE DOS COMPRADORES. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP
(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei
n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg
n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o
construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do
contrato" (AgInt no AREsp 1.894.635/RJ, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/5/2022.)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as despesas de
condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a
entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de ter o IPTU
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel
(CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não
recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas
condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não
haviam sido imitidos na posse" (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/8/2020, DJe de 17/8/2020).
4. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de
fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de
terreno não edificado. Precedentes.
5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
