{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89700,"origem":"stj","sha256_origem":"b5841e22ccbbe51078ced49cbb8cc80ccf961ecba2d64ba85c550d93f5bed52f","registro_original":{"id_fonte":"000904154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2803916","numero_registro":"202404434736","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO\nAGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INTERROGATÓRIO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência\nde réu foragido configura cerceamento de defesa.\nIII. Razões de decidir\n3. A impugnação parcial no agravo regimental\nimplica a preclusão das teses defensivas que não foram objeto de\ninsurgência pelo agravante.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o\ninterrogatório por videoconferência não é cabível para réus com\nmandado de prisão não cumprido, pois comprometeria o dever de boa-fé\nobjetiva nas relações processuais e violação do princípio de que\nninguém pode se beneficiar da própria torpeza.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O interrogatório por videoconferência não é\ncabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. 2.\nA tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada\nem respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações\nprocessuais.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 902.134/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11578548018fb7681559df84af12c3f18200a2951e1aced32364438efa2c6819","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
