# Registro público: STJ — 2803916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89700/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5841e22ccbbe51078ced49cbb8cc80ccf961ecba2d64ba85c550d93f5bed52f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência
de réu foragido configura cerceamento de defesa.

### III. Razões de decidir

3. A impugnação parcial no agravo regimental
implica a preclusão das teses defensivas que não foram objeto de
insurgência pelo agravante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com
mandado de prisão não cumprido, pois comprometeria o dever de boa-fé
objetiva nas relações processuais e violação do princípio de que
ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O interrogatório por videoconferência não é
cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. 2.
A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada
em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações
processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 902.134/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO
AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência
de réu foragido configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A impugnação parcial no agravo regimental
implica a preclusão das teses defensivas que não foram objeto de
insurgência pelo agravante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com
mandado de prisão não cumprido, pois comprometeria o dever de boa-fé
objetiva nas relações processuais e violação do princípio de que
ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O interrogatório por videoconferência não é
cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. 2.
A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada
em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações
processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 902.134/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
