{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89701,"origem":"stj","sha256_origem":"ff12803b354e02e6d99dc4b65d8956c383b9045217a902fc6a74b88b88cac509","registro_original":{"id_fonte":"000904155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727373","numero_registro":"202403157956","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM.\nLEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas e o perdimento de veículo utilizado no crime.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca veicular realizada com base em denúncia anônima, mas com\nconfirmação de características do veículo, configura prova ilícita.\n3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso\npessoal, considerando a quantidade de droga apreendida.\n4. A questão em discussão inclui a análise da legitimidade do\nperdimento do veículo utilizado no crime e a restituição de valores\napreendidos.\nIII. Razões de decidir\n5. A busca veicular foi considerada lícita,\npois a denúncia anônima foi minimamente confirmada pela visualização\ndo veículo com as características descritas, configurando fundada\nsuspeita.\n6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois a quantidade\nde droga apreendida (508,51g de maconha) e as circunstâncias do\ncaso indicam destinação ao tráfico, não sendo cabível a\ndesclassificação para uso pessoal.\n7. O perdimento do veículo foi considerado legítimo, diante de sua\nutilização na prática do crime, conforme previsto no art. 91, II, do\nCódigo Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca veicular é lícita quando a denúncia\nanônima é confirmada por características específicas do veículo,\nconfigurando fundada suspeita. 2. A quantidade de droga apreendida e\nas circunstâncias do caso podem indicar tráfico, não cabendo\ndesclassificação para uso pessoal. 3. O perdimento de veículo\nutilizado em crime de tráfico é legítimo, conforme previsão legal.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CP, art. 91, II;\nLei n. 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada:  STF,\nRE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017;\nSTJ, AgRg no HC 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b87a5dd6e9924f3a237db0a7a9c9ba987e6469395ee40d3c8af4b4d0e53a5e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
