# Registro público: STJ — 2854326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7bb9f4b3e25bb1a96408edbf6e55c1d5de7c731a88d29008c3d22d19da72f73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insurge-se o agravante contra a concessão de liberdade provisória
ao réu, preso em flagrante por porte de entorpecente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido entendeu que, após dois anos da decisão
atacada, não se demonstrou concretamente a presença do periculum
libertatis, apesar do fumus comissi delicti.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida (2,12 g de cocaína) e a ausência
de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida,
evidenciam a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Insurge-se o agravante contra a concessão de liberdade provisória
ao réu, preso em flagrante por porte de entorpecente.
2. O acórdão recorrido entendeu que, após dois anos da decisão
atacada, não se demonstrou concretamente a presença do periculum
libertatis, apesar do fumus comissi delicti.
3. A quantidade de droga apreendida (2,12 g de cocaína) e a ausência
de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida,
evidenciam a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.
4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
